Fotos acessíveis: aéreas do Parque Estadual Guajará
A desintrusão dessa importante Unidade de Conservação Estadual era medida integrante de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 7002381-27.2020.8.22.0015, movida por ambas as instituições, e que se encontra em curso na Comarca de Guajará-Mirim. Entretanto, muito embora tenha sido requerida e deferida em sede de cumprimento provisório de sentença, a desocupação foi surpreendentemente suspensa pelo juízo de primeiro grau dois dias antes da data aprazada para seu início.
No recurso, tanto o MPRO quanto o Estado de Rondônia argumentam que a suspensão da medida de desocupação contraria a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores sobre o assunto e tem potencial de causar danos ambientais graves e irreversíveis, já que pode fomentar o início de novas invasões, além de tornar sem eficácia aproximadamente R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) já gastos pelo Estado de Rondônia com o início dos preparativos da desintrusão.
Ainda, aduzem os recorrentes que a grande maioria dos invasores localizados no interior do Parque Estadual e na sua Zona de Amortecimento conhecida como “Bico do Parque” possuem imóvel e/ou residência em outra localidade, não sendo, portanto, vulneráveis e que muitos deles, notadamente os responsáveis pela indevida ocupação, constituem verdadeira organização criminosa armada, à qual são atribuídos diversos crimes na Ação Penal n. 7003677-50.2021.8.22.0015, também em curso na Comarca de Guajará-Mirim.
Salientam, por fim, que as ações de fiscalização e autuação continuarão tanto no Parque quanto no “Bico do Parque”, já que o poder de polícia estatal não foi suspenso, e nem poderia, pela decisão judicial.
Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI)