A exigência do exame toxicológico abrange os condutores com habilitação categoria C, D e E
Porto Velho, RO - O Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran/RO) alerta os motoristas para que não deixem de fazer o exame toxicológico obrigatório, através da Resolução Nº 1.002/2023, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com prazo final até 28 de janeiro, condutores que não cumprirem essa exigência serão penalizados com multa.
O exame toxicológico é válido para todos os motoristas que têm Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, mesmo que não trabalhem ou dirijam veículos dessa categoria.
Segundo o diretor-geral do Detran/RO, Léo Moraes, o que vale é a categoria da CNH, e não o tipo de veículo ou atividade que o motorista exerce. “Os motoristas com CNH C, D e E devem fazer o exame toxicológico na hora de tirar ou renovar a carteira de habilitação; e também a cada 2 anos e 6 meses se tiverem menos de 70 anos, mesmo que o documento ainda esteja válido. É importante lembrar que essa exigência só vale para os motoristas que já fizeram o exame pelo menos uma vez, e que deveriam ter feito o intermediário (depois de 2 anos e 6 meses da emissão da CNH), mas não fizeram”, explicou.
A diretora Técnica de Habilitação, Aline Pinto, aconselha os motoristas a consultarem a data de validade do exame toxicológico na Carteira Digital de Trânsito (CDT) e dá orientações. “Se estiver dentro do prazo, não precisa fazer de novo, mas deve ficar de olho na data em que precisa atualizar. O exame deve ser feito em laboratórios que tenham credenciamento junto ao Detran/RO e que podem ser localizados no site da Autarquia, no link https://www.detran.ro.gov.br/pagina/10/laboratorios-credenciados-para-exames-toxicologicos, não sendo necessário comparecer ao Detran/RO para entrega do resultado”, destacou.
INFRAÇÃO
Sem realizar o exame toxicológico, o condutor das categorias C, D e E comete infração gravíssima, sendo assim:
- Dirigir veículo sem este exame válido, conforme o artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro, causa multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (R$ 1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir; e
- Se não dirigir veículo neste período, também estará sujeito à sanção administrativa, em decorrência da infração do Artigo 165-D do CTB, com multa multiplicada por cinco (R$ 1.467,35), a ser aplicada pelo órgão ou entidade executiva de trânsito de registro da CNH.