Médico que foi ferido com ácido por servidor enciumado no Cemetron será indenizado em quase R$ 500 mil

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Médico que foi ferido com ácido por servidor enciumado no Cemetron será indenizado em quase R$ 500 mil

O agente já foi condenado e se entregou à Polícia

Porto Velho, RO - 
Os desembargadores da 1ª. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia condenaram o Estado ao pagamento de indenização por dano moral e material ao médico Gladys Denny Siqueira, que foi vítima de um ataque covarde praticada por um servidor estadual, em frente ao hospital Cemetron, ocorrido em 2019.

O crime teve motivação passional e o autor do ataque, um policial penal, foi expulso dos quadros funcionais do Estado.

O médico teve um pedido indenizatório negado recentemente pelo Juízo de 1ª Instância, e apelou da decisão ao Tribunal que reconheceu parcialmente o pedido. Dos pedidos feitos pelo médico, a Justiça só não aceitou o pagamento de pensão vitalícia.

“A indenização a título de dano estético deve ser concedida quando comprovada a ocorrência do dano estético, deformidades, lesões aparentes ou duradoras”, diz um trecho da decisão.

O caso foi de grande repercussão na mídia, pois o acusado chegou de surpresa e jogou uma mistura líquida de ácido com soda cáustica no rosto do médico de 53 anos, que ficou com várias sequelas e teve que arcar com as despesas de um tratamento médico complexo, dispendioso e doloroso.

O agente já foi condenado e se entregou à Polícia. Réu confesso, ele contou que flagrou mensagens do médico no telefone da esposa.

Eis a decisão:

“Dispositivo.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para:
Conceder indenização a título de dano moral no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), os quais deverão incidir juros e correções (IPCA-E) a partir da fixação desta decisão;
Conceder indenização a título de dano material no valor de R$ 105.633,34 (cento e cinco mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) os quais deverão incidir juros e correções (IPCA-E) a partir da citação;
Conceder indenização a título de dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) os quais deverão incidir juros e correções (IPCA-E) a partir da citação;
Conceder lucros cessantes no valor de R$ 240.024,00 (duzentos e quarenta mil reais e vinte e quatro centavos), os quais deverão incidir juros e correções (IPCA-E) a partir da citação;
Negar provimento ao pedido de pensão.
Inverto os honorários advocatícios, e os majoro em 2%.
É como voto.

DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Com o Relator.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Também acompanho.

Fonte: Redação

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